AgInt no AREsp 881041 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0063038-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA.
PERCENTUAL FIXADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio" (AgRg no REsp n. 1.440.053/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal local, com base nos elementos de prova, concluiu pela participação da agravada no fechamento do negócio, bem como que a esta caberia a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Dissentir dessas conclusões demandaria reexame da matéria fática, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.041/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA.
PERCENTUAL FIXADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio" (AgRg no REsp n. 1.440.053/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal local, com base nos elementos de prova, concluiu pela participação da agravada no fechamento do negócio, bem como que a esta caberia a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Dissentir dessas conclusões demandaria reexame da matéria fática, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.041/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 743377-DF, AgRg no AREsp 632194-SP(COMISSÃO DE CORRETAGEM - INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1440053-MS, AgInt no REsp 1590612-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 805882 RS 2015/0277229-4 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:28/11/2016
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