AgInt no AREsp 881075 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0063436-3
PROCESSUAL CIVIL (1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A preclusão consumativa impede que se proceda ao suprimento, em sede de agravo regimental, da falta de algum dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Nesse contexto, o recurso é manifestamente inadmissível.
2. Sendo manifestamente inadmissível, impõe-se a fixação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, a teor do contido no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio deste valor.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 881.075/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL (1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A preclusão consumativa impede que se proceda ao suprimento, em sede de agravo regimental, da falta de algum dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Nesse contexto, o recurso é manifestamente inadmissível.
2. Sendo manifestamente inadmissível, impõe-se a fixação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, a teor do contido no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio deste valor.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 881.075/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 503376-RJ, AgRg no AREsp 226239-CE, AgRg no AREsp 436997-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 896358 RS 2016/0086607-3 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:01/06/2017AgInt no AREsp 916786 PB 2016/0120973-0 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:05/05/2017EDcl no AgInt no AREsp 867748 DF 2016/0042958-0
Decisão:09/03/2017
DJe DATA:21/03/2017
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