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Jurisprudência


AgInt no AREsp 881149 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0063487-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DANO MORAL. LESÕES SOFRIDAS NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO EM RAZÃO DE FREADA BRUSCA. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO DO TEMA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. PRECEDENTES. PROVAS DO DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial não impugnou fundamento relevante do acórdão recorrido a respeito da preclusão da discussão sobre a responsabilidade civil da agravante pelos danos morais suportados pela agravada. Incidência da Súmula nº 283 do STF. Precedentes. 3. Ultrapassar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. acerca do dano moral e da necessidade de majoração do quantum indenizatório, demandaria o reexame dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que, na via especial, é obstado pelo enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Não houve omissão no acórdão recorrido o qual demonstrou, de modo claro e suficiente, o raciocínio lógico trilhado para fixar a verba indenizatória, considerando inclusive o grau de lesão apurado pela perícia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 881.149/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral:R$ 12.000,00 (doze mil reais)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 499642-DF, AgRg no AREsp 222079-SP(ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS - CONCEITO) STJ - AgRg nos EREsp 134108-DF, AgRg na AR 5159-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1588752 SC 2016/0057402-6 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:01/07/2016
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