AgInt no AREsp 881166 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0063505-7
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ANATOCISMO. JUROS SOBRE JUROS. LIMITE TEMPORAL DE DIVIDENDOS. CRITÉRIO (COTAÇÃO) PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA (INDENIZAÇÃO). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC DE 1973.
1. O recurso especial discute a correção de cálculos admitidos pela Corte de origem como corretos, questão que depende do reexame de matéria fática, inviável de apreciação nesta sede (súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Precedentes.
2. Não cabe agravo contra decisão que, com base no artigo 543, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, nega seguimento a recurso especial. Precedentes.
3. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, ao teor do disposto no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.166/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ANATOCISMO. JUROS SOBRE JUROS. LIMITE TEMPORAL DE DIVIDENDOS. CRITÉRIO (COTAÇÃO) PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA (INDENIZAÇÃO). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC DE 1973.
1. O recurso especial discute a correção de cálculos admitidos pela Corte de origem como corretos, questão que depende do reexame de matéria fática, inviável de apreciação nesta sede (súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Precedentes.
2. Não cabe agravo contra decisão que, com base no artigo 543, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, nega seguimento a recurso especial. Precedentes.
3. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, ao teor do disposto no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.166/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00544LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO QUE OBSTA O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C,§ 7º, INCISO I, DO CPC - AGRAVO - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg na MC 23595-RJ, AgRg no AREsp 815007-SP, AgRg no AREsp 609821-MS(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA -PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 652310-MT(DIVIDENDOS - CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E TESEFIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - AGRAVOINTERNO) STJ - REsp 1301989-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 815042-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 904862 RS 2016/0100063-3 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:23/03/2017AgInt nos EDcl no AREsp 785127 RS 2015/0248872-3
Decisão:04/10/2016
DJe DATA:07/10/2016
Mostrar discussão