AgInt no AREsp 881238 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0063611-9
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ESTÁGIO EM HOTELARIA. CONSTRANGIMENTO. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REEXAME.
CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O juízo acerca da existência de dano moral durante estágio em curso de hotelaria, pela execução de serviços de camareira, compete soberanamente às instâncias ordinárias, que entenderam que a área de governança compreende a supervisão de tais atividades.
2. O reexame da conclusão do aresto impugnado acerca do efetivo exercício, pela autora, de atividades de camareira encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a afastar a existência de dano moral, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 881.238/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ESTÁGIO EM HOTELARIA. CONSTRANGIMENTO. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REEXAME.
CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O juízo acerca da existência de dano moral durante estágio em curso de hotelaria, pela execução de serviços de camareira, compete soberanamente às instâncias ordinárias, que entenderam que a área de governança compreende a supervisão de tais atividades.
2. O reexame da conclusão do aresto impugnado acerca do efetivo exercício, pela autora, de atividades de camareira encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a afastar a existência de dano moral, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 881.238/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Mostrar discussão