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Jurisprudência


AgInt no AREsp 881238 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0063611-9

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ESTÁGIO EM HOTELARIA. CONSTRANGIMENTO. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REEXAME. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O juízo acerca da existência de dano moral durante estágio em curso de hotelaria, pela execução de serviços de camareira, compete soberanamente às instâncias ordinárias, que entenderam que a área de governança compreende a supervisão de tais atividades. 2. O reexame da conclusão do aresto impugnado acerca do efetivo exercício, pela autora, de atividades de camareira encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a afastar a existência de dano moral, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 881.238/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 27/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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