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Jurisprudência


AgInt no AREsp 881567 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0064076-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. COBERTURA. CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. FUNDAMENTO. SÚMULA N. 283/STF. REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, de forma suficiente e fundamentada. 2. A conclusão das instâncias de origem no sentido de que a matéria é essencialmente de direito, sendo os fatos da causa incontroversos, daí porque desnecessária a dilação probatória é imune ao crivo do recurso especial, por importar em indispensável reexame de provas, a encontrar o disposto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão estadual segundo o qual o recorrente não informou à segurada sobre as opções de cobertura para doenças pré existentes no que toca ao prazo de carência, cujo pagamento de quantia denominada de "agravo" a ser acrescida nas mensalidades do plano ensejaria sua redução, atrai o disposto no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Se a contratação do tratamento fora da rede credenciada decorreu de conduta da própria administradora do plano de saúde, como registrou a instância ordinária, o reexame da causa relacionada ao reembolso das despesas esbarra, na hipótese em apreço, nas disposições do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 5. Não se submete, em regra, à revisão por este Superior Tribunal do valor fixado a título de reparação por dano moral, salvo quando excessivo ou irrisório, o que não é o caso dos autos. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 881.567/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 02/06/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 02/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA OU CONTRÁRIA AOS INTERESSES DASPARTES) STJ - AgInt no AREsp 983766-RS(DANO MORAL - VALOR - REEXAME) STJ - AgInt no AREsp 895279-SC
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