AgInt no AREsp 881656 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0064128-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.656/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.656/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo
nos próprios autos deve atacar especificamente os motivos utilizados
pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial.
No caso em análise, a petição do agravo não rebateu todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Portanto,
aplica-se à hipótese o art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, a
Súmula n. 182/STJ.
Registre-se que a impugnação apenas em sede de agravo interno
não é apta a suprir a deficiência verificada".
"[...] a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 - cuja
aplicação foi pleiteada pela agravada - somente é cabível em caso de
agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. No caso,
não ficou evidenciado intuito explicitamente protelatório do
agravante, que apenas buscou a reforma de decisão que lhe foi
desfavorável".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja
:
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ATODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg nos EREsp 1387734-RJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1075539 MS 2017/0067570-7 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017AgInt no AREsp 1076098 SP 2017/0059484-5 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017AgInt no AREsp 1080413 MS 2017/0075509-9 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017
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