AgInt no AREsp 881745 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0079652-4
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARQUET ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. A contagem do prazo recursal ao Ministério Público inicia-se com a sua intimação pessoal, ante a ciência inequívoca da decisão, sendo irrelevante a data em que foi juntada a petição eletrônica aos autos certificando esse fato processual.
2. Em 12/8/2015, foi emitida intimação eletrônica ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos embargos infringentes. O membro do Parquet, por sua vez, apôs o ciente em 13/8/2015 (fl. 1.535). Contudo, a certificação dessa ciência somente foi transmitida eletronicamente em 10/09/2015. Portanto, resta clara a intempestividade do recurso especial interposto somente no dia 18/9/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.745/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARQUET ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. A contagem do prazo recursal ao Ministério Público inicia-se com a sua intimação pessoal, ante a ciência inequívoca da decisão, sendo irrelevante a data em que foi juntada a petição eletrônica aos autos certificando esse fato processual.
2. Em 12/8/2015, foi emitida intimação eletrônica ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos embargos infringentes. O membro do Parquet, por sua vez, apôs o ciente em 13/8/2015 (fl. 1.535). Contudo, a certificação dessa ciência somente foi transmitida eletronicamente em 10/09/2015. Portanto, resta clara a intempestividade do recurso especial interposto somente no dia 18/9/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.745/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1339702-GO, AgRg no REsp 1425095-MG
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