AgInt no AREsp 881792 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0064285-7
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O aresto recorrido foi publicado sob a égide do CPC/73, de modo que os pressupostos de admissibilidade do apelo especial seguem o regime processual nele previsto, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
2. O art. 131 do CPC/73 trata do princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual, durante o processo de formação de sua convicção, cumpre ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas desnecessárias ou de caráter meramente protelatório, a fim de que seja observada a celeridade processual.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, no âmbito do recurso especial, não é possível revisar o entendimento da Corte de origem a respeito da ausência de cerceamento de defesa, mormente quando reconhece a suficiência da instrução processual, indeferindo a produção de provas tidas como prescindíveis à solução da controvérsia. Como é cediço, tal providência requer o reexame dos elementos probatórios da demanda, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. No que tange à alegativa de nulidade da sentença em virtude da suposição trazida pelo agravante de que não houve a leitura do processo disciplinar, trata-se de ponto que não foi apreciado pelo acórdão recorrido, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.792/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O aresto recorrido foi publicado sob a égide do CPC/73, de modo que os pressupostos de admissibilidade do apelo especial seguem o regime processual nele previsto, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
2. O art. 131 do CPC/73 trata do princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual, durante o processo de formação de sua convicção, cumpre ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas desnecessárias ou de caráter meramente protelatório, a fim de que seja observada a celeridade processual.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, no âmbito do recurso especial, não é possível revisar o entendimento da Corte de origem a respeito da ausência de cerceamento de defesa, mormente quando reconhece a suficiência da instrução processual, indeferindo a produção de provas tidas como prescindíveis à solução da controvérsia. Como é cediço, tal providência requer o reexame dos elementos probatórios da demanda, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. No que tange à alegativa de nulidade da sentença em virtude da suposição trazida pelo agravante de que não houve a leitura do processo disciplinar, trata-se de ponto que não foi apreciado pelo acórdão recorrido, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.792/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(INDEFERIMENTO DE PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - REVISÃO -IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DE PROVA) STJ - AgInt no AREsp 896048-RJ, AgInt no AREsp 901756-CE
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