AgInt no AREsp 881819 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0064322-4
TRIBUTÁRIO. IPTU. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por Botafogo de Futebol e Regatas, que questiona a legalidade de débitos de IPTU e de TCDL, relativos aos exercícios de 2006 e 2007.
2. Ao contrário do que sustenta o agravante, é indiscutível que a conclusão do acórdão recorrido encontra-se assentada em interpretação de norma prevista em Lei Municipal, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial (Súmula 280/STF). Confira-se: "Por seu turno, impõe-se rechaçar o apelo do embargado, pois o art.
61,VI, da Lei 691/84 - Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, prevê a isenção das entidades esportivas ao pagamento do imposto territorial urbano - IPTU" (fl. 293).
3. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal exige o afastamento da premissa de que "a referida isenção já tinha sido inclusive concedida em sede administrativa" (fl. 293), procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 881.819/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por Botafogo de Futebol e Regatas, que questiona a legalidade de débitos de IPTU e de TCDL, relativos aos exercícios de 2006 e 2007.
2. Ao contrário do que sustenta o agravante, é indiscutível que a conclusão do acórdão recorrido encontra-se assentada em interpretação de norma prevista em Lei Municipal, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial (Súmula 280/STF). Confira-se: "Por seu turno, impõe-se rechaçar o apelo do embargado, pois o art.
61,VI, da Lei 691/84 - Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, prevê a isenção das entidades esportivas ao pagamento do imposto territorial urbano - IPTU" (fl. 293).
3. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal exige o afastamento da premissa de que "a referida isenção já tinha sido inclusive concedida em sede administrativa" (fl. 293), procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 881.819/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:000691 ANO:1984 UF:RJ ART:00061 INC:00006(CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - CTMRJ)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão