AgInt no AREsp 881888 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0064435-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA RURAL. 1. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não constatada a abusividade dos encargos contratuais devidos no período da normalidade do contrato, não há falar em descaracterização da mora. Precedentes.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pelo não preenchimento dos requisitos imprescindíveis para o deferimento do alongamento da dívida, a inversão da conclusão alcançada encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A alteração da distribuição dos ônus da sucumbência realizada na origem esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.888/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA RURAL. 1. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não constatada a abusividade dos encargos contratuais devidos no período da normalidade do contrato, não há falar em descaracterização da mora. Precedentes.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pelo não preenchimento dos requisitos imprescindíveis para o deferimento do alongamento da dívida, a inversão da conclusão alcançada encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A alteração da distribuição dos ônus da sucumbência realizada na origem esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.888/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MORA) STJ - REsp 1348081-RS, AgRg no Ag 1177693-SP(ALONGAMENTO DE DÍVIDA - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 836606-PR, AgRg no AREsp 680372-PR(SUCUMBÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 438370-PR, AgRg no AREsp 598731-SP
Mostrar discussão