AgInt no AREsp 881945 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0064541-0
PROCESSUAL CIVIL. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO DIREITO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, entendeu que: "... se o piso salarial fixado em lei corresponde a uma carga horária de 40 horas semanais, e a autora labora em regime de 30 horas semanais, esta faz jus apenas ao pagamento de 3/4 do piso salarial" (fl. 240, e-STJ).
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que a agravante cumpriu jornada de 40 horas semanais, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 881.945/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO DIREITO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, entendeu que: "... se o piso salarial fixado em lei corresponde a uma carga horária de 40 horas semanais, e a autora labora em regime de 30 horas semanais, esta faz jus apenas ao pagamento de 3/4 do piso salarial" (fl. 240, e-STJ).
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que a agravante cumpriu jornada de 40 horas semanais, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 881.945/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no Ag 249524-RJ
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