AgInt no AREsp 882010 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0064548-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. 1. ALEGADA OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Registro que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.
2. A Corte de origem, soberana na apreciação dos fatos, entendeu que, dadas as circunstâncias fáticas da causa, o mais conveniente ao progresso do inventário foi a remoção da inventariante Rosilene Arruda Ruescas, uma vez que esta estaria tumultuando o andamento processual e causando o prolongamento da demanda. Rever tal conclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório.
3. "A remoção do inventariante, substituindo-o por outro, dativo, pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário pela animosidade manifestada pelas partes" (REsp n. 988.527/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 24/3/2009, DJe 11/5/2009).
4. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os acórdãos recorrido e paradigmas não possuem similitude fática.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 882.010/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. 1. ALEGADA OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Registro que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.
2. A Corte de origem, soberana na apreciação dos fatos, entendeu que, dadas as circunstâncias fáticas da causa, o mais conveniente ao progresso do inventário foi a remoção da inventariante Rosilene Arruda Ruescas, uma vez que esta estaria tumultuando o andamento processual e causando o prolongamento da demanda. Rever tal conclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório.
3. "A remoção do inventariante, substituindo-o por outro, dativo, pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário pela animosidade manifestada pelas partes" (REsp n. 988.527/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 24/3/2009, DJe 11/5/2009).
4. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os acórdãos recorrido e paradigmas não possuem similitude fática.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 882.010/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460 ART:00535 ART:00995 INC:00002
Veja
:
(OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 10190-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1155359-RS(SUCESSÕES - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 556343-RJ(REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - SUBSTITUIÇÃO POR DATIVO - ANIMOSIDADEDAS PARTES - SÚMULA 83/STJ) STJ - REsp 988527-RS
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