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Jurisprudência


AgInt no AREsp 882266 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0059583-8

Ementa
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATO ILÍCITO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO VALOR DE REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. EXAME DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA E ENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porquanto, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte a quo foi expressa ao consignar que o art. 475-L, § 1º, não tem aplicação ao caso dos autos e que, na correção monetária da pensão decorrente de condenação por ato ilícito, é possível a utilização do salário mínimo como fator de atualização. 2. Tampouco há falar em ofensa ao disposto no art. 475-L do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, ao decidir que, no caso de indenização por ato ilícito, é possível a utilização do salário mínimo como valor de referência para fins de cálculo da pensão mensal. Quanto ao ponto, vale frisar que a recorrente trouxe apenas um precedente mais antigo e contrário aos precedentes aqui elencados, o que não tem o condão de infirmar o decisum monocrático. 3. Por fim, como enunciados e súmulas não podem ser enquadrados no conceito de lei federal, as alegações de violação à Súmula vinculante 4 e do enunciado 304 do TST não devem ser conhecidas. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 882.266/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475L ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000518
Veja : (INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - SALÁRIO-MÍNIMO COMO VALOR DEREFERÊNCIA - CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL) STJ - AgRg no Ag 1195520-RJ, AgRg no REsp 1218130-ES, REsp 46416-SP(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA) STJ - AgRg no AREsp 641777-RS, AgRg no AREsp 332556-MS, AgRg no REsp 1320481-SP