AgInt no AREsp 882323 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0063042-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI 11.907/2009.
VIOLAÇÃO DO ART. 44 DA LEI 9.394/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015), razão pela qual não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido (Súmula 211/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 882.323/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI 11.907/2009.
VIOLAÇÃO DO ART. 44 DA LEI 9.394/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015), razão pela qual não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido (Súmula 211/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 882.323/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] considerando que o agravo em recurso especial e por
óbvio o recurso especial foram interpostos pela ora agravante antes
de 18 de março de 2016, a eles é aplicável Enunciado Administrativo
n. 2/STJ, segundo o qual 'aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça', razão pela qual a
matéria aventada em sede de apelo especial deveria ter sido, ainda
que implicitamente, debatida pelo acórdão recorrido, não bastando
para suprir o requisito do prequestionamento a mera oposição de
aclaratórios na origem quanto ao ponto".
"[...] havendo o julgamento dos aclaratórios, se a agravante
entendesse remanescer qualquer mácula processual, imprescindível
que, no recurso especial, suscitasse a violação do art. 535 do
CPC/1973, o que poderia ensejar o retorno ao Tribunal a quo para o
rejulgamento dos embargos, sanando ponto relevante sobre o qual não
teria se manifestado, o que não aconteceu no presente 'casu'".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 454427-SP, REsp 1195707-RS, AgRg no REsp 1101616-SP(PREQUESTIONAMENTO - JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO INVOCADA) STJ - AgRg no AREsp 237697-GO
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