AgInt no AREsp 882385 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0064730-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO CAPAZ DE ATESTAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento deste e.STJ, "a comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo interno, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido." (AgInt no AREsp 867.827/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016).
2. In casu, a agravante não logrou êxito na comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial interposto, porquanto os Provimentos n. 1.948/2012 e 2.297/2015, suscitados pela parte, foram expedidos pelo Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estando, portanto, limitados ao expediente forense na Justiça Estadual, enquanto o presente feito tramita perante a Justiça Federal, sendo originário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3. Também não socorre a agravante o teor do art. 62, I, da Lei 5.010/1966, que conta com a previsão de feriado no período que compreende 19 de dezembro e 06 de janeiro, já que foi intimada da decisão de inadmissibilidade em 30/11/2015 e interpôs o respectivo agravo em recurso especial tão somente em 12/01/2016.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 882.385/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO CAPAZ DE ATESTAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento deste e.STJ, "a comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo interno, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido." (AgInt no AREsp 867.827/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016).
2. In casu, a agravante não logrou êxito na comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial interposto, porquanto os Provimentos n. 1.948/2012 e 2.297/2015, suscitados pela parte, foram expedidos pelo Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estando, portanto, limitados ao expediente forense na Justiça Estadual, enquanto o presente feito tramita perante a Justiça Federal, sendo originário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3. Também não socorre a agravante o teor do art. 62, I, da Lei 5.010/1966, que conta com a previsão de feriado no período que compreende 19 de dezembro e 06 de janeiro, já que foi intimada da decisão de inadmissibilidade em 30/11/2015 e interpôs o respectivo agravo em recurso especial tão somente em 12/01/2016.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 882.385/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:005010 ANO:1966 ART:00062 INC:00001LEG:EST PRV:001948 ANO:2012 UF:SP(CONSELHO DE MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃOPAULO)LEG:EST PRV:002297 ANO:2015 UF:SP(CONSELHO DE MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃOPAULO)
Mostrar discussão