AgInt no AREsp 882607 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0084715-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Na espécie, a agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão agravada, no sentido de que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido ante a falta de impugnação aos fundamentos adotados na decisão proferida pelo Presidente do Tribunal a quo que negou seguimento ao seu recurso especial. Desse modo, a pretensão à reconsideração não pode ser conhecida, em observância da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 882.607/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Na espécie, a agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão agravada, no sentido de que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido ante a falta de impugnação aos fundamentos adotados na decisão proferida pelo Presidente do Tribunal a quo que negou seguimento ao seu recurso especial. Desse modo, a pretensão à reconsideração não pode ser conhecida, em observância da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 882.607/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA) STJ - AgRg no Ag 1175837-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 838190 SP 2015/0328200-7 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:23/09/2016AgInt no AREsp 800312 SP 2015/0258889-3 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:20/09/2016AgInt no AREsp 814248 RS 2015/0289718-3 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:21/09/2016
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