- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 882714 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0064767-0

Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AFASTAMENTO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. FORMAÇÃO DO RECURSO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PEÇA OBRIGATÓRIA. VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. OUTROS MEIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro. 2. É obrigatória a juntada da certidão de intimação da decisão agravada aos autos do agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 522 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de existirem nos autos documentos que permitam a verificação da tempestividade recursal. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 882.714/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 27/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] o presente agravo interno foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 3/STJ)". "[...] tanto o agravo em recurso especial quanto o recurso especial foram interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual, para esses recursos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ)". "[...] o Tribunal de origem avaliou todo o conjunto probatório dos autos para concluir pela inexistência de outros documentos aptos a comprovar a tempestividade do agravo. [...]. Rever tal conclusão demandaria nova análise de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00522LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃOAGRAVADA - PEÇA OBRIGATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 411619-SC, AgRg no AREsp 153475-GO
Mostrar discussão