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Jurisprudência


AgInt no AREsp 882751 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0065398-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DOS BENS OFERECIDOS À PENHORA. RECUSA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. É vasta a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de o exequente recusar o bem oferecido à penhora. 3. Verificar a aplicação do princípio da menor onerosidade, em razão da recusa do bem oferecido à penhora, exige o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 882.751/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (BENS OFERECIDOS À PENHORA - RECUSA DO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1013219-RS, AgRg no Ag 733354-RS(RECUSA DO BEM OFERECIDO À PENHORA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE- REVISÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 974638-SP, REsp 1035510-RJ