AgInt no AREsp 882801 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0085889-3
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 47 E 295, III, DO CPC/73, 1º DO DL Nº 58/37 E 1.299 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
RESTRIÇÃO IMPRÓPRIA LANÇADA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O conteúdo normativo dos arts. 47 do CPC/73, 1º do DL nº 58/37 e 1.299 do CC/02, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram manejados embargos de declaração para suprir eventual omissão. Assim, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. O Tribunal local, ao analisar todo o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a impropriedade das restrições lançadas nos lotes mencionados na inicial. Desse modo, mostra inviável a modificação do decidido, sob pena de ofensa à Sumula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 882.801/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 47 E 295, III, DO CPC/73, 1º DO DL Nº 58/37 E 1.299 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
RESTRIÇÃO IMPRÓPRIA LANÇADA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O conteúdo normativo dos arts. 47 do CPC/73, 1º do DL nº 58/37 e 1.299 do CC/02, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram manejados embargos de declaração para suprir eventual omissão. Assim, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. O Tribunal local, ao analisar todo o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a impropriedade das restrições lançadas nos lotes mencionados na inicial. Desse modo, mostra inviável a modificação do decidido, sob pena de ofensa à Sumula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 882.801/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 842987-SP, AgRg no AREsp 490109-PR
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