AgInt no AREsp 882919 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0065689-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. CAUTELAR DE PROTESTO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. NOVO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. TERMO AD QUEM. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO EFETIVADA.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que efetivamente enfrentado pelo Tribunal de origem a questão jurídica suscitada no recurso de apelação, qual seja, a alegação de que não teria ocorrido a prescrição da ação por danos materiais e morais, visto que inobservado o termo inicial de recontagem do prazo prescricional, interrompido pelo ajuizamento de ação de protesto.
2. E diante das razões recursais, consignou a Corte de origem que, na ação de protesto, dada sua natureza não contenciosa, o ato que efetiva a interrupção é a citação (notificação), por dar ciência à parte adversa sobre possível direito a ser exercido em momento posterior.
3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
4. Na hipótese dos autos, os autores, ora agravantes, aduzem que, à luz do disposto "in fine" do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, depois de interrompida a prescrição com a propositura da ação de protesto, somente voltaria a correr o prazo prescricional após o último ato praticado no referido feito, que, no seu entender, "é a disponibilização dos autos em cartório e não o ato da cientificação do notificado, como entendeu as decisões guerreadas".
5. Consoante precedentes, a interrupção da prescrição ocorre pelo próprio ajuizamento do protesto, de modo que a "notificação" (= citação) configura o marco que reinicia a contagem prescricional, correndo pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32.
6. "A notificação tem também o efeito de interromper a prescrição (art. 202, II, CC/2002) e, por extensão, impedir que se consume a decadência. Constitui também em mora o devedor, nas obrigações sem prazo (art. 397, parágrafo único, do CC/2002)" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Processo cautelar e procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pg. 161.).
7. Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação, a teor do disposto no art. 219, § 1º, do CPC.
8. Assim, o termo inicial da recontagem do prazo prescricional seria, em verdade, a data do ajuizamento da cautelar de protesto, em 13/12/2004, de modo que a prescrição, observado o prazo pela metade previsto no art. 9º do Decreto 20.910/32, findaria em 13/6/2007. O Tribunal de origem, ao declarar a prescrição, considerou prazo final posterior a este (18/7/2007), o que corrobora a prescrição da ação ajuizada somente em 20/8/2007.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 882.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. CAUTELAR DE PROTESTO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. NOVO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. TERMO AD QUEM. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO EFETIVADA.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que efetivamente enfrentado pelo Tribunal de origem a questão jurídica suscitada no recurso de apelação, qual seja, a alegação de que não teria ocorrido a prescrição da ação por danos materiais e morais, visto que inobservado o termo inicial de recontagem do prazo prescricional, interrompido pelo ajuizamento de ação de protesto.
2. E diante das razões recursais, consignou a Corte de origem que, na ação de protesto, dada sua natureza não contenciosa, o ato que efetiva a interrupção é a citação (notificação), por dar ciência à parte adversa sobre possível direito a ser exercido em momento posterior.
3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
4. Na hipótese dos autos, os autores, ora agravantes, aduzem que, à luz do disposto "in fine" do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, depois de interrompida a prescrição com a propositura da ação de protesto, somente voltaria a correr o prazo prescricional após o último ato praticado no referido feito, que, no seu entender, "é a disponibilização dos autos em cartório e não o ato da cientificação do notificado, como entendeu as decisões guerreadas".
5. Consoante precedentes, a interrupção da prescrição ocorre pelo próprio ajuizamento do protesto, de modo que a "notificação" (= citação) configura o marco que reinicia a contagem prescricional, correndo pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32.
6. "A notificação tem também o efeito de interromper a prescrição (art. 202, II, CC/2002) e, por extensão, impedir que se consume a decadência. Constitui também em mora o devedor, nas obrigações sem prazo (art. 397, parágrafo único, do CC/2002)" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Processo cautelar e procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pg. 161.).
7. Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação, a teor do disposto no art. 219, § 1º, do CPC.
8. Assim, o termo inicial da recontagem do prazo prescricional seria, em verdade, a data do ajuizamento da cautelar de protesto, em 13/12/2004, de modo que a prescrição, observado o prazo pela metade previsto no art. 9º do Decreto 20.910/32, findaria em 13/6/2007. O Tribunal de origem, ao declarar a prescrição, considerou prazo final posterior a este (18/7/2007), o que corrobora a prescrição da ação ajuizada somente em 20/8/2007.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 882.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001 ART:00535LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00202 PAR:ÚNICOLEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00009
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOINTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 1061770-RS, AgRg no AREsp 749755-MG, EDcl no AgRg no AREsp 770430-PR, EDcl no AgRg no AREsp 617798-DF(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - DATA DA CITAÇÃO) STJ - REsp 335942-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 48918-SP, REsp 108866-DF(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA) STJ - AgRg no REsp 1442496-PE, REsp 1289242-RJ, REsp 1091287-RS, REsp 1319319-RS, AgRg no REsp 1144605-DF
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