AgInt no AREsp 882984 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0086235-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE RADIOTERAPIA INTRAOPERATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO.
REEMBOLSO NOS LIMITES DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 882.984/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE RADIOTERAPIA INTRAOPERATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO.
REEMBOLSO NOS LIMITES DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 882.984/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] embora não tenha sido objeto do recurso especial a
questão referente ao limite dos valores a serem reembolsados, a
vinculação do usuário à rede credenciada do plano de saúde
contratado é absolutamente consentânea a esta espécie contratual,
cuja contraprestação a ela é proporcional, a respeitar o sinalagma
do ajuste sob comento. Com o mesmo norte, nos casos em que não se
afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o
caso das situações emergenciais, a Lei n. 9.656/1998, em seu art.
12, VI, limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente
contratados com o plano de saúde".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00012 INC:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO) STJ - REsp 1286133-MG, REsp 809685-MA(RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULASCONTRATUAIS) STJ - AgInt no AREsp 808807-MS, AgInt no AREsp 877450-SE
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