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Jurisprudência


AgInt no AREsp 882997 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0086768-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO TER OCORRIDO QUALQUER RECUSA, EMPECILHO, OU AGRAVAMENTO DO RISCO, POR CONTA DE CONDUTA ATRIBUÍVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta pela parte ora agravante em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a condenação dos réus a procederem à transferência da autora para um Centro de Terapia Intensiva (CTI), além de lhe fornecerem todo o tratamento e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência, quanto à pretendida indenização por danos morais - concluiu, à luz das provas dos autos, que "a ora requerente obteve a internação no dia imediatamente seguinte ao da prolação da decisão liminar, não tendo ocorrido qualquer recusa, empecilho, ou agravamento do risco por conta de conduta exclusivamente atribuível à Administração Pública". Ainda segundo o acórdão recorrido, "o simples ajuizamento de demanda ou o mero risco sofrido pela parte não é suficiente para sustentar uma condenação dos réus ao pagamento de indenização a tal título. Inexistiram, portanto, maiores complicações no feito que ensejem o recebimento da indenização pretendida". IV. Assim, não há como reconhecer - sem revolver o quadro fático dos autos - a existência de danos morais a serem indenizados, como pretende a parte recorrente. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 882.997/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 08/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 827627-RJ, AgRg no AREsp 803101-MG, AgInt no AREsp 912470-SC
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