AgInt no AREsp 883031 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0087102-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AGRAVO INTERNO QUE NÃO TRAZ DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR O RECESSO FORENSE NA CORTE LOCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da tempestividade do recurso, por meio da juntada de documento idôneo atestando a suspensão do expediente forense do respectivo tribunal ou a existência de feriado local, pode ser demonstrada por ocasião da interposição do agravo interno, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 883.031/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AGRAVO INTERNO QUE NÃO TRAZ DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR O RECESSO FORENSE NA CORTE LOCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da tempestividade do recurso, por meio da juntada de documento idôneo atestando a suspensão do expediente forense do respectivo tribunal ou a existência de feriado local, pode ser demonstrada por ocasião da interposição do agravo interno, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 883.031/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 882180-SP, EDcl no AgRg no AREsp 806333-SP, AgRg no AREsp 720111-SP, AgRg no AREsp 706666-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 933902 DF 2016/0153749-3 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:14/11/2016AgInt no AREsp 944355 RJ 2016/0171399-3 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:27/10/2016AgInt no AREsp 930219 SP 2016/0148511-0 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:18/10/2016
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