AgInt no AREsp 883060 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0063617-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. 1. RESCISÃO IMOTIVADA. EXCLUSIVIDADE. CONTRATO VERBAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 27, "J", DA LEI N.
4.886/65. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ANALISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu, com base nos elementos de prova dos autos, que houve rescisão imotivada do contrato. Rever tal entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 883.060/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. 1. RESCISÃO IMOTIVADA. EXCLUSIVIDADE. CONTRATO VERBAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 27, "J", DA LEI N.
4.886/65. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ANALISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu, com base nos elementos de prova dos autos, que houve rescisão imotivada do contrato. Rever tal entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 883.060/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 794875-RS, AgRg no REsp 1317804-RJ
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