AgInt no AREsp 883082 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0066032-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 195 DO CPC/73. NULIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENHORA DE DIVIDENDOS A SEREM DISTRIBUÍDOS AOS ACIONISTAS. POSSIBILIDADE.
1. Conforme consignado na decisão agravada, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
3. Em relação a violação apontada ao art. 195 do CPC/73, a alteração do julgado, conforme pretendido, demanda a incursão no acervo fático- probatórios dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Não caracterizada ofensa ao art. 32 da Lei 4.357/65 porquanto, como decidido no acórdão regional, os dividendos, enquanto não efetivamente distribuídos aos acionistas e/ou sócios quotistas, constituem patrimônio inequívoco da sociedade empresária, inexistindo norma legal que prescreva a sua impenhorabilidade.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 883.082/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 195 DO CPC/73. NULIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENHORA DE DIVIDENDOS A SEREM DISTRIBUÍDOS AOS ACIONISTAS. POSSIBILIDADE.
1. Conforme consignado na decisão agravada, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
3. Em relação a violação apontada ao art. 195 do CPC/73, a alteração do julgado, conforme pretendido, demanda a incursão no acervo fático- probatórios dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Não caracterizada ofensa ao art. 32 da Lei 4.357/65 porquanto, como decidido no acórdão regional, os dividendos, enquanto não efetivamente distribuídos aos acionistas e/ou sócios quotistas, constituem patrimônio inequívoco da sociedade empresária, inexistindo norma legal que prescreva a sua impenhorabilidade.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 883.082/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:004357 ANO:1965 ART:00032
Veja
:
(PENHORA DE DIVIDENDOS A SEREM DISTRIBUÍDOS AOS ACIONISTAS -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg na MC 17172-RJ
Mostrar discussão