AgInt no AREsp 883090 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0076837-6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. ART. 508 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias (art. 508 do CPC).
2. O agravante não trouxe aos autos nenhum documento idôneo comprobatório de que o prazo estaria suspenso no período quinzenal que antecedeu à interposição do recurso especial.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 883.090/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. ART. 508 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias (art. 508 do CPC).
2. O agravante não trouxe aos autos nenhum documento idôneo comprobatório de que o prazo estaria suspenso no período quinzenal que antecedeu à interposição do recurso especial.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 883.090/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja
:
(INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 787019-SP, EDcl nos EDcl no Ag 1045313-RS, AgRg no Ag 1354725-MG
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