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Jurisprudência


AgInt no AREsp 883254 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0066209-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que as provas eram insuficientes para o julgamento antecipado da lide, configurando-se, no presente caso, cerceamento de defesa. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da falta de provas implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 3. Depreende-se da leitura do acórdão impugnado que o Tribunal a quo fundamentou seu decisum na existência de cerceamento de defesa. A fundamentação utilizada pela Corte de origem para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 883.254/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja : (CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 658467-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1483172-CE(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFIGURAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO) STJ - REsp 649084-RJ, AgRg no REsp 1007376-MG(FUNDAMENTO NÃO ATACADO) STJ - AgRg no AREsp 41941-PR, EDcl no AgRg no Ag 1089538-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1357144-DF
Sucessivos : AgInt no AREsp 941135 PE 2016/0165879-5 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:07/03/2017AgInt no AREsp 892373 RS 2016/0080564-1 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:14/10/2016AgInt no AREsp 859959 SP 2016/0045360-9 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:10/10/2016
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