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Jurisprudência


AgInt no AREsp 883320 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0066427-6

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, FIXOU O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, QUE OCORREU EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 13/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. No caso, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que "a incapacidade não existia na época da formulação do prévio requerimento administrativo, isto é, que a incapacidade para o trabalho adveio em um momento posterior" e, por isso, fixou o termo inicial do benefício em 31/07/2006, "em consonância com as constatações do perito judicial", data essa posterior ao requerimento administrativo e anterior à própria citação, na ação ordinária. III. O recorrente, porém, no Recurso Especial, não atacou, especificamente e de forma motivada, o fundamento adotado pelo Tribunal a quo, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. IV. Por outro lado, a reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 883.320/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 13/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - TERMO INICIAL - INCAPACIDADELABORATIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 819542-SP
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