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Jurisprudência


AgInt no AREsp 883321 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0066428-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE BENS DA EXTINTA RFFSA ANTES DE SUA SUCESSÃO PELA UNIÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE POSSÍVEL AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Legítima é, pois, a penhora realizada no rosto dos autos para garantir o pagamento de verbas trabalhistas, subsistindo seus efeitos, na medida em que a alteração da competência em razão da qualidade da parte não tem o condão de modificar o ato judicial já praticado, valendo observar, por oportuno, que as verbas de natureza trabalhista ocupam espaço privilegiado na ordem de preferências, não se discutindo, por isso, a impenhorabilidade dos valores em questão, até porque, quando da constrição judicial os valores em questão não se revestiam dessa característica" (fl. 96, e-STJ). 2. Inviável discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade ao art. 100 e parágrafos da Constituição Federal. 3. O STJ firmou a compreensão de que as penhoras de bens da RFFSA realizadas antes da Lei 11.483/2007, quando a União sucedeu a citada sociedade de economia mista, são geridas pelo regime privado, o que torna prejudicada a tese de impenhorabilidade de bens públicos. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 883.321/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. (RFFSA).
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:011483 ANO:2007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PROCESSUAL CIVIL - PENHORA DE BENS DA EXTINTA RFFSA ANTES DE SUASUCESSÃO PELA UNIÃO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1385553-SP(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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