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Jurisprudência


AgInt no AREsp 883380 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0066447-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas dos autos, consignou: "Da atuação tardia do CRM/MS - quase uma década após ter sido primeiramente notificado - é causa inconteste do dano em inúmeras vitimas, atendidas por Alberto Rondon, em data posterior. O CRM poderia ter evitado tal situação! Isso porque, houvesse sido cassado o registro -profissional do réu tempestivamente, as lesões posteriores que atingiram centenas de vítimas nestes mais de 10 anos não teriam ocorrido. (...) Desse modo, tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon, relatados 'em sede da decisão agravada, e em especial considerando a prova documental e pericial realizada, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância a quo, a saber, o importe de R$60.000,00 a título de danos morais e, ainda, a mesma quantia, R$60.000,00, para fins de reparação pelos danos estéticos." 2. A alteração do valor da indenização por danos morais e estéticos, fixado na origem, demandaria a revisão dos fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 883.380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] o STJ tem entendimento consolidado de ser incabível alterar a indenização por lesão extrapatrimonial com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança objetiva entre os casos, sempre haverá diversidade no aspecto subjetivo".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 386484-SC, AgRg no AREsp 715762-RJ(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -REVISÃO DE INDENIZAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 451804-SP, AgRg no AREsp 117295-RJ
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