AgInt no AREsp 883490 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0066737-1
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280 DO STF.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A LEI MUNICIPAL HAVIA CONSIDERADO A ÁREA EM QUE SITUADO O IMÓVEL COMO ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. INCIDÊNCIA DO IPTU, COM BASE NO ART. 32, § 1º, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 1º/06/2016, contra decisão publicada em 11/05/2016.
II. Embora a parte recorrente alegue ter ocorrido violação à lei federal (art. 32, § 1º, do CTN), segundo se observa dos fundamentos adotados pela Corte de origem a controvérsia foi dirimida à luz da legislação local (Leis municipais 1.062/2008 e 1.093/2008), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos moldes da Súmula 280 do STF.
III. De qualquer modo, no caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de que, com a Lei municipal 1.062/2008, o imóvel do ora agravante passou a fazer parte do perímetro urbano do Município de Nova Mutum/MT, caracterizando-se, portanto, como área de expansão urbana, na forma do art. 32, § 1º, do CTN, de modo a viabilizar a cobrança do IPTU -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à impossibilidade de aplicação da exceção prevista no art. 32, § 1º, do CTN, devido ao fato de que "o imóvel da Agravante, quando da aprovação do loteamento 'Jardim Ágata' já se encontrava inserido na área urbana do Município", razão pela qual seria exigida "a presença dos melhoramentos mínimos para a cobrança do IPTU", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 883.490/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280 DO STF.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A LEI MUNICIPAL HAVIA CONSIDERADO A ÁREA EM QUE SITUADO O IMÓVEL COMO ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. INCIDÊNCIA DO IPTU, COM BASE NO ART. 32, § 1º, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 1º/06/2016, contra decisão publicada em 11/05/2016.
II. Embora a parte recorrente alegue ter ocorrido violação à lei federal (art. 32, § 1º, do CTN), segundo se observa dos fundamentos adotados pela Corte de origem a controvérsia foi dirimida à luz da legislação local (Leis municipais 1.062/2008 e 1.093/2008), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos moldes da Súmula 280 do STF.
III. De qualquer modo, no caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de que, com a Lei municipal 1.062/2008, o imóvel do ora agravante passou a fazer parte do perímetro urbano do Município de Nova Mutum/MT, caracterizando-se, portanto, como área de expansão urbana, na forma do art. 32, § 1º, do CTN, de modo a viabilizar a cobrança do IPTU -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à impossibilidade de aplicação da exceção prevista no art. 32, § 1º, do CTN, devido ao fato de que "o imóvel da Agravante, quando da aprovação do loteamento 'Jardim Ágata' já se encontrava inserido na área urbana do Município", razão pela qual seria exigida "a presença dos melhoramentos mínimos para a cobrança do IPTU", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 883.490/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:001062 ANO:2008 UF:MT(NOVA MUTUM)LEG:MUN LEI:001093 ANO:2008 UF:MT(NOVA MUTUM)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00032 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1435633-RJ(TESE RECURSAL QUE DEMANDE A INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1438243-RS, AgRg no REsp 1526294-SP
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