AgInt no AREsp 883504 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0066759-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 9º E 47 DA LEI 6.538/1978.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, 5º E 42 DA LEI 6.538/1978. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 9º e 47 da Lei 6.538/1978 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação de afronta aos arts. 2º, 5º e 42 da Lei 6.538/1978, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, "no caso, trata-se de emissão instantânea de conta, no momento da leitura do hidrômetro, conforme folhetos ilustrativos (fls. 206/207) e as disposições do item 4.1 do edital (Apuração de consumo informatizada): 'deverão ser efetuadas as leituras e entregas das contas emitidas no ato em todos os hidrômetros existentes nas rotas a serem percorridas pelos Taces. A CONTRATADA se obriga a entregar folhetos/comunicados, juntamente com a conta, cujo custo está incluso no valor de entrega da conta.' (fl. 79 - grifo nosso). Os folhetos e comunicados, por sua vez, bem como os avisos de corte (item 2 do Anexo I do edital, que prevê que a contratada 'efetuará comunicação ao consumidor através de uma notificação de Aviso de Corte informando as causas e orientando as providências necessárias para que o cliente regularize sua situação' - fl. 76), constituem carta e sua entrega pela empresa contratada pelo SAEMAS configura burla ao privilégio postal. Verifica- se, inclusive, que a cobrança será feita com base nos valores cobrados pela ECT, conforme planilha de preços à fl. 88 (...) As questões dos itens 4 e 4.7 do anexo I do edital, que mencionam respectivamente a ocorrência de impedimento para emissão imediata e a entrega excepcional de documentos, embora constantes do recurso anterior, não foram apreciadas no acórdão ora embargado. Verifico que se referem a situações em que a emissão e entrega das contas-faturas não são instantâneas. Dessa forma, constituem carta e sua entrega pela empresa contratada pelo SAEMAS configura burla ao privilégio postal, conforme decidido no julgado atacado. Ante o exposto, acolho os presentes embargos para sanar a omissão alegada e integrar o aresto embargado, que passa a ter a seguinte redação: 'Ante o exposto acolho os embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao artigo 47 da Lei nº 6.538/78 e, em conseqüência, dar parcial provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, afim de determinar a cessação de entrega de contas cuja emissão não foi instantânea, folhetos, comunicados e avisos de corte, pela empresa vencedora da licitação promovida pelo Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho - SAEMAS. Sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil" (fls. 247-258, e-STJ, grifos no original).
5. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 883.504/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 9º E 47 DA LEI 6.538/1978.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, 5º E 42 DA LEI 6.538/1978. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 9º e 47 da Lei 6.538/1978 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação de afronta aos arts. 2º, 5º e 42 da Lei 6.538/1978, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, "no caso, trata-se de emissão instantânea de conta, no momento da leitura do hidrômetro, conforme folhetos ilustrativos (fls. 206/207) e as disposições do item 4.1 do edital (Apuração de consumo informatizada): 'deverão ser efetuadas as leituras e entregas das contas emitidas no ato em todos os hidrômetros existentes nas rotas a serem percorridas pelos Taces. A CONTRATADA se obriga a entregar folhetos/comunicados, juntamente com a conta, cujo custo está incluso no valor de entrega da conta.' (fl. 79 - grifo nosso). Os folhetos e comunicados, por sua vez, bem como os avisos de corte (item 2 do Anexo I do edital, que prevê que a contratada 'efetuará comunicação ao consumidor através de uma notificação de Aviso de Corte informando as causas e orientando as providências necessárias para que o cliente regularize sua situação' - fl. 76), constituem carta e sua entrega pela empresa contratada pelo SAEMAS configura burla ao privilégio postal. Verifica- se, inclusive, que a cobrança será feita com base nos valores cobrados pela ECT, conforme planilha de preços à fl. 88 (...) As questões dos itens 4 e 4.7 do anexo I do edital, que mencionam respectivamente a ocorrência de impedimento para emissão imediata e a entrega excepcional de documentos, embora constantes do recurso anterior, não foram apreciadas no acórdão ora embargado. Verifico que se referem a situações em que a emissão e entrega das contas-faturas não são instantâneas. Dessa forma, constituem carta e sua entrega pela empresa contratada pelo SAEMAS configura burla ao privilégio postal, conforme decidido no julgado atacado. Ante o exposto, acolho os presentes embargos para sanar a omissão alegada e integrar o aresto embargado, que passa a ter a seguinte redação: 'Ante o exposto acolho os embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao artigo 47 da Lei nº 6.538/78 e, em conseqüência, dar parcial provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, afim de determinar a cessação de entrega de contas cuja emissão não foi instantânea, folhetos, comunicados e avisos de corte, pela empresa vencedora da licitação promovida pelo Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho - SAEMAS. Sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil" (fls. 247-258, e-STJ, grifos no original).
5. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 883.504/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - EDcl no AREsp 539757-PR, REsp 1348472-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1551122 SC 2015/0212256-7 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:15/12/2016AgInt no REsp 1595860 PR 2016/0091182-0 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:13/12/2016AgInt no REsp 1616080 RS 2016/0193379-9 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:29/11/2016
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