main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 883555 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0080041-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXERCÍCIO DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a parte autora não comprovou o exercício de trabalho sob condições especiais, durante todos os períodos laborados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, sob a luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 883.555/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...] em relação ao pedido de condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, anoto que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dispositivo não tem aplicação retroativa, tendo em vista a lide ter sido decidida no regime do CPC de 1973".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS RECURSAIS - LIDE DECIDIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 -ART. 85, § 3º, DO CPC DE 2015 - INAPLICAÇÃO) STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1446827-PE, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1461914-SC(RECURSO ESPECIAL - TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 604088-RS, AgInt no AREsp 824714-SP
Mostrar discussão