AgInt no AREsp 883580 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0079746-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta eg. Corte é de que a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Por certo, não tendo a parte comprovado o pagamento das guias de porte de remessa e retorno, no preparo do recurso no ato de sua interposição, este deve ser considerado deserto. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 883.580/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta eg. Corte é de que a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Por certo, não tendo a parte comprovado o pagamento das guias de porte de remessa e retorno, no preparo do recurso no ato de sua interposição, este deve ser considerado deserto. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 883.580/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] a deserção se mostrará caracterizada pela simples falta
de apresentação do comprovante do recolhimento do preparo
conjuntamente com a interposição do recurso, independentemente de o
seu recolhimento até ter sido efetuado, sendo inviável sua
comprovação posterior, diante da consumação da preclusão
processual".
Veja
:
(PROCESSUAL CIVIL - RECOLHIMENTO DO PREPARO - COMPROVANTE DEAGENDAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1491294-RS, AgRg no AREsp 630583-ES, AgRg no AREsp 448159-RJ, AgRg no AREsp 140726-MT(PROCESSUAL CIVIL - PREPARO - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 619761-RN, AgRg no REsp 1401263-TO, AgRg no Ag 1363339-MT
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 861978 SE 2016/0030323-8
Decisão:04/10/2016
DJe DATA:20/10/2016
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