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Jurisprudência


AgInt no AREsp 883597 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0067030-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 1. Não há falar em deficiência de fundamentação da decisão o não acolhimento de teses ventiladas pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, mesmo que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. 3. A reforma do julgado, que entendeu caracterizada a culpa e a consequente responsabilidade dos réus pelo evento danoso, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a genitora e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os avós da vítima fatal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 883.597/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 475279-SP
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