AgInt no AREsp 883631 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0088081-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESCONTOS IRREGULARES EM CONTA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 883.631/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESCONTOS IRREGULARES EM CONTA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 883.631/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] o mero saque indevido/desconto irregular em conta não
enseja, de plano, a configuração do dano moral, sendo imprescindível
a demonstração do efetivo prejuízo".
"[...] a revaloração da prova constitui em atribuir o devido
valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas
instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso
especial, como bem observou o E. Ministro Felix Fischer: 'A
revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do
material de conhecimento' [...].
Entretanto, na hipótese dos autos, para que se reconheça pela
existência do dever de indenizar, mister seria o reexame das provas
colacionadas aos autos, prática que é vedada a esta Corte Superior".
"[...] tendo em vista que o agravo interno visa, tão somente,
levar ao colegiado, considerado o 'juízo natural da causa' a
apreciação da matéria examinada monocraticamente em razão do
disposto no artigo 932 do NCPC, cumulado com o entendimento exarado
na Súmula 568/STJ, não há caráter de recurso independente/autônomo,
visto que não faz a abertura de nova instância recursal.
Deixa-se, portanto, de aplicar honorários sucumbenciais
recursais, nos termos do entendimento da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira - ENFAM, decorrente do seminário 'O Poder Judiciário e o
Novo CPC' [...], no bojo do qual fora editado o enunciado 16, de
seguinte ter: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de
interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11,
do CPC/2015)'".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO EAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS NUM:00016LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:00932
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE INDENIZAR - DESCONTO IRREGULAR EMCONTA - DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO) STJ - AgRg no AREsp 395426-DF(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 636474-SP, AgRg no REsp 1253840-SP, AgRg no REsp 1374488-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 928353 PR 2016/0144162-4 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:22/02/2017
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