AgInt no AREsp 883695 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0067385-7
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF. TESTAMENTO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EXTERNOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS TESES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inviável apreciar a apontada ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, pois a deficiente fundamentação do inconformismo enseja a aplicação do óbice descrito no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
3. Esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ a revisão, na via estreita do recurso especial, das conclusões tomadas pelo Tribunal de origem quanto ao devido cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação vigente no momento da confecção do testamento, à inexistência de vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade e à ausência de provas acerca de eventual vício de consentimento.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 883.695/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF. TESTAMENTO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EXTERNOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS TESES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inviável apreciar a apontada ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, pois a deficiente fundamentação do inconformismo enseja a aplicação do óbice descrito no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
3. Esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ a revisão, na via estreita do recurso especial, das conclusões tomadas pelo Tribunal de origem quanto ao devido cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação vigente no momento da confecção do testamento, à inexistência de vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade e à ausência de provas acerca de eventual vício de consentimento.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 883.695/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] de acordo com a jurisprudência desta Casa, não 'há
contradição entre o não conhecimento do recurso especial no que
tange a alegada violação ao art. 535 do CPC e a aplicação da Súmula
nº 211 do STJ. É que ambas as questões (preliminar de nulidade por
ofensa ao art. 535 do CPC e a verificação do mérito relativo aos
arts. 2º, 128, 333, I, 245 e 473, do CPC) possuem requisitos
próprios para fins de conhecimento do recurso, e em ambos os casos
tais requisitos não foram preenchidos. Assim, não é possível
determinar o retorno dos autos à origem em razão de violação do art.
535 do CPC, tendo em vista que o recurso especial não foi conhecido
no ponto e, também, não é possível adentrar no mérito da
irresignação no que diz respeito aos referidos dispositivos legais,
pois que não foi ultrapassado o requisito do prequestionamento em
relação a eles' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC DE1973 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ) STJ - REsp 1327157-PE
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1574133 MT 2015/0304538-7 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:16/03/2017
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