AgInt no AREsp 883712 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0067404-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
1. A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão. Precedentes.
2. Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
1. A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão. Precedentes.
2. Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] no tocante à descaracterização da mora, destaco que a
Segunda Seção desta Corte adota o posicionamento de que a cobrança
do crédito com acréscimos indevidos, no período de normalidade
contratual, não tem o condão de constituir o devedor em mora, porque
dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se
beneficiaria com a aplicação da cláusula penal [...]".
Veja
:
(AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIADE CONEXÃO - TRAMITAÇÃO EM SEPARADO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 41319-RS, REsp 1093695-RS, AgRg no AREsp 747570-MS(COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS - PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL- MORA DO DEVEDOR - DESCARACTERIZAÇÃO) STJ - EREsp 163884-RS, REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 29)(CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1190827-AM
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