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Jurisprudência


AgInt no AREsp 883878 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0067713-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Na espécie, o Tribunal de origem analisou detidamente as provas constantes nos autos, inclusive fazendo menção à localização do painel em discussão. 3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 4. No que se refere à alegação de violação de norma federal, o recurso igualmente não merece prosperar, visto que os fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia se deram a partir da análise de norma local (Lei Estadual 8.900/94). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 883.878/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : Não é possível o exame de questão em sede de recurso especial quando for imprescindível a interpretação de decreto ou lei estadual. Isso porque, nessa hipótese, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:008900 ANO:1994 UF:SPLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 1412946-MG, AgRg no REsp 1305406-RS, AgRg no AREsp 658213-RS(RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL) STJ - EAg 1316402-SP, AgRg no AREsp 30281-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 884082 PR 2016/0067200-2 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:23/08/2016
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