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Jurisprudência


AgInt no AREsp 884036 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0090471-5

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. REEXAME DE PROVA. 1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 884.036/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 24/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informações adicionais : Não é possível, em sede de recurso especial, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da caracterização de dano moral em razão de recusa de tratamento em município não abrangido pelo contrato de plano de saúde. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ. Não é possível, em sede de recurso especial, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca do valor fixado a título de indenização por danos morais e materiais que não se mostrar irrisório ou exorbitante. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - REEXAMEDE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 779776 DF 2015/0230248-8 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:27/10/2016
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