AgInt no AREsp 884041 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0068038-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
1. "Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são o recurso apropriado para suprir eventual omissão, ocorrida em pronunciamento judicial, revelando-se inadequada a utilização do Agravo interno para tal finalidade" (AgInt no AREsp 545.991/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 22/8/2016).
2. A formada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a fungibilidade recursal se subordina a "três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v.g., interposição de recurso impróprio, quando o correto se encontra expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo.
Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade (AgRg na MC 747/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 3/4/00)" (AgRg na MC 16.397/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 24/5/2010).
3. No caso concreto, o agravo interno somente foi interposto quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art.
1.023 do CPC/2015, para a oposição de embargos de declaração, o que, por si só, já inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o seu acolhimento como embargos declaratórios.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 884.041/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
1. "Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são o recurso apropriado para suprir eventual omissão, ocorrida em pronunciamento judicial, revelando-se inadequada a utilização do Agravo interno para tal finalidade" (AgInt no AREsp 545.991/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 22/8/2016).
2. A formada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a fungibilidade recursal se subordina a "três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v.g., interposição de recurso impróprio, quando o correto se encontra expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo.
Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade (AgRg na MC 747/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 3/4/00)" (AgRg na MC 16.397/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 24/5/2010).
3. No caso concreto, o agravo interno somente foi interposto quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art.
1.023 do CPC/2015, para a oposição de embargos de declaração, o que, por si só, já inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o seu acolhimento como embargos declaratórios.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 884.041/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00001 INC:00002 INC:00003
Veja
:
(OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - AGRAVO INTERNO -FUNGIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 16397-RJ, AgInt no AREsp 545991-SP,(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRAZO RECURSAL - OBSERVÂNCIA) STJ - AgInt no AREsp 545991-SP, AgInt no REsp 1577634-RS
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