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Jurisprudência


AgInt no AREsp 884049 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0066774-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SUMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 27/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 12/04/2016. II. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo legal violado, pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 367.979/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. III. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça "apreciar suposta ofensa a Súmulas de Tribunais Superiores, bem como a Portarias ministeriais, porquanto o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão lei federal, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, AgRg no AREsp 477.216/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 884.049/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 22/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 732546-MA, AgRg no REsp 1346588-DF(OFENSA A RESOLUÇÕES - PORTARIAS - INSTRUÇÕES NORMATIVAS -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - AgRg no AREsp 771859-RS, AgRg no AREsp 477216-PR
Sucessivos : AgInt no REsp 1593157 SP 2016/0100415-5 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:27/09/2016AgInt no AREsp 437927 SP 2013/0382628-3 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:22/08/2016
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