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Jurisprudência


AgInt no AREsp 884053 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0067982-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Inviabilidade de exame da alegada ofensa sumular por não se equiparar enunciado de súmula à lei federal. A interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação do dispositivo da lei federal supostamente violado. 2. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, utilizou fundamento constitucional e infraconstitucional. Contudo, não consta dos autos a interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto (Súmula 126/STJ). 3. Impossibilidade de exame da questão referente à fixação dos honorários advocatícios, porquanto não fora suscitada por ocasião da interposição do Recurso Especial, constituindo-se indevida inovação recursal, o que é defeso na oportunidade do Agravo Interno. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp 884.053/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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