AgInt no AREsp 884084 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0068082-4
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do ora agravante, antes mesmo de se adentrar na matéria de mérito, objeto do recurso, por verificar ser inviável o seu exame, uma vez que, nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou nenhum dispositivo legal que teria sido violado no acórdão recorrido ou supostamente interpretado de forma divergente, a fim de sustentar sua irresignação especial. Incidência da Súmula 284/STF.
2. No presente agravo interno, o agravante reitera a argumentação quanto ao mérito do recurso especial, deixando, assim, de infirmar o fundamento da decisão agravada (Súmula 284/STF). Dessa forma, não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.
3. Ademais, em razão da preclusão consumativa, não pode a agravante pretender, em agravo interno, sanar deficiência da fundamentação do recurso especial. Precedentes.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 884.084/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do ora agravante, antes mesmo de se adentrar na matéria de mérito, objeto do recurso, por verificar ser inviável o seu exame, uma vez que, nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou nenhum dispositivo legal que teria sido violado no acórdão recorrido ou supostamente interpretado de forma divergente, a fim de sustentar sua irresignação especial. Incidência da Súmula 284/STF.
2. No presente agravo interno, o agravante reitera a argumentação quanto ao mérito do recurso especial, deixando, assim, de infirmar o fundamento da decisão agravada (Súmula 284/STF). Dessa forma, não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.
3. Ademais, em razão da preclusão consumativa, não pode a agravante pretender, em agravo interno, sanar deficiência da fundamentação do recurso especial. Precedentes.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 884.084/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 907518 MG 2016/0122115-8 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:30/08/2016AgInt no AREsp 854718 PR 2016/0024937-8 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:25/08/2016AgInt no AREsp 869754 MG 2016/0044435-6 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:25/08/2016
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