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Jurisprudência


AgInt no AREsp 884097 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0068088-5

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDEVIDA. PARTICIPAÇÃO NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS CORRETORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ausência de violação do art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem emitiu pronunciamento quanto a matéria recorrida, registrando, ainda, o caráter nitidamente infringente dos aclaratórios. 3. Reconhecimento de que não era devida a comissão de corretagem em virtude da falta de continuidade das tratativas negociais e da ausência de prova da alegada má-fé das empresas, que aqui não se altera em razão da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 884.097/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 19/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005
Veja : (VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DEREBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 529018-MS(COMISSÃO DE CORRETAGEM - INDEVIDA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 626125-SC, AgRg no AREsp 514317-SP
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