AgInt no AREsp 884108 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0068171-0
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, configurado dano moral reparável e comprovado dano material a ser ressarcido. Modificar essa conclusão, nesta via recursal, demandaria apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 7/ STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 884.108/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, configurado dano moral reparável e comprovado dano material a ser ressarcido. Modificar essa conclusão, nesta via recursal, demandaria apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 7/ STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 884.108/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ R$10.000,00 (dez mil reais).
Palavras de resgate
:
CONSUMIDOR, RESTAURANTE.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANOS MORAIS COMPROVADOS - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)STJ - REsp 1597588-MG, AgRg no AREsp 515734-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 927000 MG 2016/0125152-8 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:23/08/2016
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