AgInt no AREsp 884124 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0068274-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. DÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar o livre convencimento do julgador exigiria o reexame dos elementos fáticos-probatórios, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 884.124/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. DÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar o livre convencimento do julgador exigiria o reexame dos elementos fáticos-probatórios, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 884.124/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003
Veja
:
(PROVA PERICIAL - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - REEXAME -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 527139-SP, AgRg no AREsp 370902-DF, AgRg no AREsp 232024-SP
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