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Jurisprudência


AgInt no AREsp 884127 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0068236-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. REMUNERAÇÃO. SERVIÇO PRESTADO. RESCISÃO UNILATERAL. PENALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS DO CONTRATO E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de cláusula que estabeleça respectiva retribuição pecuniária, assim como que apesar da rescisão unilateral do contrato, não ficou demonstrado o valor correspondente à penalidade prevista no art. 603 do Código Civil/2002, portanto, reverter esta conclusão demandaria interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 594.094/DF, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 13/11/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 884.127/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 594094-DF(REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 845673-SP
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