AgInt no AREsp 884271 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0068648-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE REPETITIVO PELA PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32: RESP 1.251.993/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. A ANÁLISE REFERENTE AO ÔNUS PROBANDI E AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO É VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 50.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL FIRMADA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte Superior possui entendimento firmado em sede de repetitivo de que o prazo prescricional para o ajuizamento de pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública é de 5 anos, não se aplicando a redução promovida pelo CC/02, para 3 anos. 2. Este Tribunal Superior possui firme entendimento de que a reanálise do onus probandi e do princípio do livre convencimento está vedada pela incidência da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria, necessariamente, o revolvimento fático-probatório dos autos.
3. Quanto à alegação de exorbitância do valor fixado a título de danos morais, arbitrados em R$ 50.000,00, temos que o referido montante indenizatório tem respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias fáticas dos autos trazidas no acórdão recorrido.
4. A não observância das exigências legais previstas nos arts. 541, parág. único do CPC/73 e 255 do RISTJ, quanto ao dissídio jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento recursal, conforme remansoso entendimento desta Corte.
5. À interposição do Apelo Especial pela alínea c, com base em dissídio jurisprudencial, aplica-se o disposto na Súmula 83 do STJ, que afirma a impossibilidade de se conhecer do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
6. Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgInt no AREsp 884.271/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE REPETITIVO PELA PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32: RESP 1.251.993/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. A ANÁLISE REFERENTE AO ÔNUS PROBANDI E AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO É VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 50.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL FIRMADA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte Superior possui entendimento firmado em sede de repetitivo de que o prazo prescricional para o ajuizamento de pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública é de 5 anos, não se aplicando a redução promovida pelo CC/02, para 3 anos. 2. Este Tribunal Superior possui firme entendimento de que a reanálise do onus probandi e do princípio do livre convencimento está vedada pela incidência da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria, necessariamente, o revolvimento fático-probatório dos autos.
3. Quanto à alegação de exorbitância do valor fixado a título de danos morais, arbitrados em R$ 50.000,00, temos que o referido montante indenizatório tem respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias fáticas dos autos trazidas no acórdão recorrido.
4. A não observância das exigências legais previstas nos arts. 541, parág. único do CPC/73 e 255 do RISTJ, quanto ao dissídio jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento recursal, conforme remansoso entendimento desta Corte.
5. À interposição do Apelo Especial pela alínea c, com base em dissídio jurisprudencial, aplica-se o disposto na Súmula 83 do STJ, que afirma a impossibilidade de se conhecer do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
6. Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgInt no AREsp 884.271/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA) STJ - REsp 1251993-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 553)(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 800044-PR, AgRg no AREsp 315503-SP(QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DAPROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 749628-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA) STJ - AgRg no AREsp 706987-SP, AgRg no AREsp 674974-RJ
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